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Aluno, consumidor de produtos e de serviços educacionais

 


No grande Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o vocábulo ALUNO traz a seguinte explicação: Etimologia: do latim alumnus, “criança de peito, lactente, menino, aluno, discípulo”, derivado do verbo alere, “fazer aumentar, crescer, desenvolver, nutrir, alimentar, criar, sustentar, produzir, fortalecer etc.”

O aluno, quando assina o contrato de prestação de serviços educacionais, está adquirindo duas coisas: 1) INFORMAÇÃO (conteúdos) e 2) FORMAÇÃO (habilidades, atitudes, valores). Este é o pacote completo de sua aquisição, este é o produto que veio buscar na escola, e que vai acrescentar ao seu patrimônio pessoal.

No momento da assinatura do contrato o aluno se compromete a respeitar as regras de boa conduta, de disciplina e de boa convivência mantidas pela escola em seu regimento.

Pois bem, do ponto de vista do Direito Educacional, o bem jurídico ‘educação’ passa por dois momentos distintos:

    1. como PRODUTO EDUCACIONAL, antes da sua efetiva contratação, isto é, a partir do momento em que este bem é colocado na vitrine do mercado, e colocado à disposição das pessoas para aquisição, utilização ou consumo, e
    2. como SERVIÇO EDUCACIONAL, num segundo momento, após sua efetiva contratação. A categoria 'serviço' é colocada, então, como método de aquisição do produto.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, que seja colocado no mercado de consumo para ser adquirido, utilizado ou consumido. Ora, a Educação é um bem imaterial, dotado de valor econômico, que pode ser colocado no mercado para ser adquirido, utilizado ou consumido.

O aluno está juridicamente caracterizado como CONSUMIDOR por ser pessoa física que adquire, utiliza ou consome produtos ou serviços educacionais como destinatário final.

A partir deste ponto, uma conclusão se impõe: a educação é um bem que, num primeiro momento, se apresenta como PRODUTO e, na sequência, confirmando-se o contrato, transforma-se em objeto de um SERVIÇO. Juridicamente, porém, NUNCA SERÁ UMA MERCADORIA.

A educação não se caracteriza, tecnicamente, como mercadoria pelos seguintes motivos:

       1. Não há CIRCULAÇÃO

    • Não há transferência de titularidade entre a instituição e o aluno pois, nem a escola, nem o professor (simples preposto) são donos ou titulares da propriedade dos conteúdos repassados, ou da formação dispensada ao aluno.
    • Na contratação dos serviços educacionais não fica caracterizado o ato de mercancia, ou seja, as relações jurídicas estabelecidas entre a escola e o aluno não são regidas por normas próprias do direito comercial, empresarial, ou tributário, mas pelo CDC - Código de Defesa do Consumidor, ou pelo direito civil.
    • Simplesmente, não há saída da mercadoria “educação” do estabelecimento escolar; não há circulação desta ‘mercadoria’, nem entrega física ao aluno consumidor. Se fosse possível a saída da mercadoria educação de um estabelecimento, surgiria daí o fato gerador de tributo, com a possibilidade da cobrança do ICMS sobre ela, ou do Imposto de Importação, caso fosse importada. A circulação de mercadoria supõe, tecnicamente, duas condições: a transferência de titularidade e o ato de mercancia, ambos ausentes.

        2. Não há TRADIÇÃO

        Inexiste a possibilidade jurídica de caracterizar o momento exato da transferência ou tradição do bem educação ao aluno contratante/consumidor. Este não consegue comprovar que recebeu o conteúdo/cota de educação efetivamente contratado. Este conteúdo adquirido passa a compor o patrimônio pessoal/jurídico do aluno/consumidor, que difere do patrimônio simplesmente contábil.

        3. Não há ENTREGA FÍSICA

        A Educação é um BEM INCORPÓREO. Os bens incorpóreos não se caracterizam, juridicamente, como MERCADORIAS pois, não podem circular, não podem ser transferidos, não mudam de titular, não podem ser fisicamente entregues.

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