TEORIA GERAL DO DIREITO EDUCACIONAL Leia uma história escolar emocionante: SOFIA DESAPARECEU DA SALA Toda teoria jurídica necessita de uma categoria fundamental capaz de organizar seus conceitos, orientar sua interpretação e conferir unidade ao sistema. No Direito Civil, essa função foi historicamente desempenhada pelo contrato. No Direito Penal, pelo fato típico. No Direito Administrativo, pelo ato administrativo. No Direito Educacional, entretanto, nenhuma dessas categorias é suficiente para explicar a singularidade do fenômeno educativo. A educação não existe para produzir contratos, procedimentos ou estruturas burocráticas. Sua finalidade é promover processos de formação humana. Por essa razão, a Teoria Geral do Direito Educacional propõe o reconhecimento do ato formativo como categoria central e organizadora de todo o sistema. ...
A intersecção científica entre as ciências jurídicas e os fundamentos da educação. Este espaço propicia subsídios teóricos para a alfabetização pedagógica dos operadores do direito e a alfabetização jurídica dos gestores e operadores da educação. Nossos estudos estruturam-se na convergência entre a Filosofia do Direito, a Filosofia da Educação e a Ciência Jurídica dogmática.