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Direito Educacional, consciência e cidadania

 


        O Direito Educacional universal, em sentido lato, sempre existiu desde que se estabeleceram as primeiras relações jurídicas entre professor e estudante, entre escola, estudante e professor, entre os órgãos de controle do estado e a escola.

        No livro Manual de Direito Educacional, de nossa autoria, citamos a Questão dos Moços Pardos, suscitada ainda em 1686, e consideramos aquele incidente como o fato que inaugurou o Direito Educacional no Brasil, a primeira solução jurídica típica do Direito Educacional Brasileiro.

        Em sentido amplo a que nos referimos, portanto, pode-se falar de uma antiga e longeva vigência dos direitos no ambiente escolar, direitos esses que, mesmo existindo, ou não foram exercidos, ou não foram reconhecidos como tais.


Direitos supõem prévia consciência

        Sempre houve no campo educacional normas esparsas, de ordem interna ou regimental, e de ordem externa, emanadas do poder público. As normas são, geralmente admitidas, como fontes primárias do direito. Porém, o direito somente nasce, efetivamente, quando se tem consciência dele, ou seja, o Direito Educacional somente tomou corpo a partir do momento em que passou a haver maior consciência, individual ou coletiva de sua existência e de sua eficácia. Os estágios vividos anteriormente a essa consciência são estágios onde imperam a mera expectativa de direito, ou, mesmo, sua pura ficção.


Constituição de 1946

        Com mais propriedade, pode-se dizer, que o Direito Educacional Brasileiro surge, em sentido estrito, a partir da Carta Magna de 1946, quando a sociedade brasileira passou a viver sob novos parâmetros de consciência e de desenvolvimento sociocultural.


Aluno: sujeito sem voz

        O período anterior a essa época foi testemunha da existência de uma escola rígida e fechada, avessa à participação do estudante, e dona de férrea disciplina, que mantinha, deliberadamente, o corpo discente afastado e separado do corpo docente e da administração da instituição.

O estudante era entendido em sua acepção mais tutelada e restrita, como alguém destituído de voz e de direitos subjetivos.

        Numa pedagogia na qual o estudante não era o sujeito da construção de seu próprio conhecimento, entendia-se a palavra ‘aluno/estudante’ como derivada do verbo latino allere, que significa alimentar. O estudante (alumnus) era um ser humanamente inferiorizado, alimentado na boca, como um eterno filhote, como alguém sem qualquer capacidade de discernimento e de opinião. O conhecimento era como que derramado sobre ele, sem crítica, nem esforço construtivo e reflexivo de sua parte.

Nesse contexto, no qual o estudante sofria o processo educativo sem crítica, não se pode, evidentemente, falar da existência de um Direito Educacional positivo, efetivo e eficaz.


Bons ventos: Direito Educacional e cidadania andam juntos

        A crise e o esgotamento do tipo de estado burocrático autoritário, dominante no ocidente, provocaram, numa reação em cadeia, também a crise e o esgotamento de todos os seus aparelhos ideológicos e de controle, dentre eles, especialmente, a escola, que abandonou parte significativa de sua postura autoritária, abrindo-se para processos mais democráticos, respeitosos e participativos.

 O Direito Educacional, portanto, passou a se tornar uma realidade mais palpável a partir do momento em que a cidadania assumiu seu papel de eixo nodal na vida dos brasileiros.

        Entendemos que na raiz do Direito Educacional está o nascimento da cidadania, sendo o direito fruto do exercício da cidadania. Assim, direito e cidadania são dois lados de uma mesma medalha, sendo termos relacionais e de exercício mútuo.

        Especificamente, no caso do Brasil, o discurso jurídico constante da doutrina brasileira está estreita e visceralmente vinculado à epistemologia positivista, sempre dominante entre nós, o que condiciona ainda, de modo bastante pesado, o conceito de cidadania e o próprio exercício do direito.

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